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5ª Turma do TRF/2 concede reforma por invalidez a 1º Tenente Temporária do Exército

Decisão:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO PROVIDOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO.


          1. Remessa necessária, apelação da União e recurso adesivo de (xxx) contra sentença que julgou procedente o pedido para (a) anular o ato administrativo de desligamento da apelada das fileiras do Exército e determinar, consequentemente, a sua reincorporação ao cargo que ocupava, para fins de poder continuar seu tratamento de saúde e, não havendo cura e nem possibilidade de exercer atividades que mantenham sua subsistência, a proceder à sua reforma (b) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de seu licenciamento. O Juízo deferiu, ainda, a tutela de urgência a fim de determinar à União o cumprimento do item a, acima, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação do decisum.

 

          A União foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será arbitrado posteriormente, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.


          2. Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço.

 

       Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

 

          De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.


          3. Pela análise da prova pericial ficou constatado que a apelada, militar temporária, é portadora de "Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide" que a  acomete desde dezembro de 2012, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que a incapacita, total e permanentemente, para todo e qualquer trabalho, fazendo jus à concessão da reforma desde a data do licenciamento indevido, com remuneração calculada com base no soldo do posto que possuía na ativa, nos moldes dos artigos 108, VI, e 111, II, da Lei nº 6.880/80. Precedente (TRF2 - AC 0011390-46.2010.4.02.5101 - Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada. Data: 26.06.2018).

 
          4. No tocante aos critérios relativos aos juros e correção monetária, por se  encontrar sub judice perante o STF, com efeito suspensivo deferido nos embargos  de declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26.9.2018),  deverão ser fixados na fase de liquidação, ocasião em que se utilizará o índice sob vigência.

 
           5. Remessa necessária provida e recurso adesivo de (xxx) provido.

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