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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMENTA


ADMINISTRATIVO - MILITAR - LICENCIAMENTO - INCAPACIDADE PARA SERVIÇO MILITAR - REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO - POSSIBILIDADE


1 - Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União emface de sentença que julgou procedente o pedido da autora/recorrida, para declarar nulo o ato de sua exclusão das fileiras do Exército e para que seja reintegrada na condição de “adido”, para tratamento de saúde, com efeitos retroativos a 25/10/2018, até sua total recuperação.


2 - Em suas razões recursais a Apelante requer, em síntese, a anulaçãoda sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realizaçãode perícia médica psiquiátrica e exclusão de prova reputada ilícita, consistente na gravação de conversa com o oficial superior.


3 - Sentença irretocável. Pertinente a fundamentação per relacionem, conforme permitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.


4 - Deveras, restou demonstrado o assédio do oficial superior sobre a autora/apelada, não podendo ser desprezada a gravação ambiental feita pela autora, quando esta foi o único meio possível para a sua autodefesa. Observe-se que se está diante de uma estrutura altamente hierarquizada e diante de uma conduta de natureza sexual praticada por oficial de alta patente em face de sua subordinada, sem testemunhas, como costuma ocorrer nesse tipo de delito. Não permitir prova neste sentido seria inviabilizar a própria defesa da vítima. A jurisprudência é farta a respeito, como tratou de salientar o Juízo de primeiro grau, não sendo a gravação de conversa ambiental feita por um dos interlocutores, especialmente na própria defesa, meio ilícito de prova.

Tema 237 do STF.

5 - A prova é produzida para o julgador, que não precisa deferir perícia se já está convencido num determinado sentido. No caso, mostra-se desnecessária a perícia psiquiátrica pretendida pela União, ora apelante, quando evidenciado pela prova documental contida nos autos que as licenças da apelada começaram a ocorrer logo após o evento do assédio, mostrando-se evidente o nexo causal.


6 - Demonstrado, pelo conteúdo probatório contido nos autos, o nexo causal entre as licenças médicas da apelada e o assédio sexual por ela sofrido, impõe-se reconhecer que o licenciamento da apelada deu-se quando esta encontrava-se incapacitada para o desempenho de suas atividades castrenses, pelo que deveria ela ter permanecido vinculada à Administração Militar, na condição de adido, até o término de seu tratamento de saúde, com percepção das remunerações durante o período. Com efeito o licenciamento do militar temporário ou de carreira, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, é ilegal, sendo devida sua reintegração para tratamento médico até sua recuperação.


7 - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.

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