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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RELATÓRIO


          Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelaUnião em face de sentença (evento 66/JFRJ) que julgou procedente o pedido da autora/recorrida, para declarar nulo o ato de sua exclusão das fileiras do Exército, conforme noticiado no Ofício nº 002 – PMZS, de 26.10.2018, EB nº0064661.00001008/2018-76 e para que seja reintegrada na condição de “adido”, para tratamento de saúde, com efeitos retroativos a 25/10/2018, até sua total recuperação.


          Em suas razões recursais (evento 86/JFRJ), a Apelante requer, em síntese, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para arealização de perícia médica psiquiátrica e exclusão de prova reputada ilícita, consistente na gravação de conversa com o oficial superior.


          Contrarrazões no evento 91, pela manutenção da sentença recorrida epela pertinência da gravação juntada aos autos.
         

          É o relatório.


VOTO


          Conheço do recurso e da remessa necessária, tendo em vista estarempresentes os pressupostos de admissibilidade.

 
        Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União em face de sentença (evento 66/JFRJ) que julgou procedente o pedido, para declarar nulo o ato de exclusão da Autora das fileiras do Exército, conforme noticiado no Ofício nº 002 – PMZS, de 26.10.2018, EB nº0064661.00001008/2018-76 e para que seja reintegrada na condição de “adido”, para tratamento de saúde, com efeitos retroativos a 25/10/2018, até sua total recuperação.

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