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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RELATÓRIO


              OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DA CONDENAŲÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a SextaTurma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de anterior habeas corpus impetrado em favor do agravante, examinado o pleito de revisão da dosimetria da pena, oportunidade em que afastou a arguição de ilegalidade, mantendo areprimenda de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 150 dias-multa, incabível a reapreciação da questão em recurso especial. 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo, concluiu que o Juiz sentenciante analisou as provas produzidas na fase inquisitorial em consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, não há falar em violação do art.155 do CPP, uma vez que, observado o princípio do livre convencimento motivado,o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar. 3.Verificar a fragilidade do conjunto fático-probatório encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ, o qual veda o reexame de provas na estreita via do recurso especial.4. É pacífico, neste Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-sediante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial(RHC 31.356/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). 5. Agravo regimental improvido.(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 12050362010.01.45023-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/12/2015..DTPB:.)


           PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAŲÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA.1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é lícita e pode ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP -AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 815787 2006.00.23949-2, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/05/2013 .
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.332, DO CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVAŲÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES(GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA PROVA ILÍCITA. I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir oinquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes deinvestigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993(Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente queo Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia. III - A gravação de conversa

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