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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RELATÓRIO


              realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de autorização judicial(Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 19136, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer,DJ 20/03/2007)


                Considerando que houve assédio, ocorrido em junho de 2017, a autora passou a sofrer de abalos psíquicos, que a levaram a reiteradas licenças para tratamento de saúde, conforme se vê das Atas de Inspeção de Saúde juntadas no evento 1, anexos 8, anexo 11 (abril de 2018), anexo 12 (maio de 2018), anexo 13 (junho de 2018),anexo 14 (julho de 2018), anexo 17 (setembro de 2018). Do mesmo modo, a autora fez prova de diversos receituários médicos com prescrição de calmantes, uma vezque foi diagnosticada com Transtorno de Adaptação.


            Posteriormente, a autora foi transferida para outra organização militar, onde necessitou de dispensa médica externa, para atendimento por médico civil, mas a administração do Exército não lhe concedeu e lhe aplicou falta injustificada ao trabalho.
Por fim, foi excluída do serviço militar ativo do Exército, em 25 de outubro de 2018, ainda durante o prazo de prorrogação de serviço militar temporário.


           É inequívoco, contudo, que a Autora foi licenciada, quando se encontrava incapacitada para o desempenho de atividades castrenses, em decorrência de assédio sofrido durante atividade militar, conforme prova dos autos.
Resta claro que o ato de licenciamento objeto dos autos é ilícito, porque a autora deveria ter permanecido vinculada à Administração Militar, na condição de “adido”, até o término de seu tratamento de saúde, com percepção das remunerações vencidas durante o período.


            Ressalto que o licenciamento do militar temporário ou de carreira, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, é ilegal, sendo perfeitamente cabível sua reintegração para tratamento médico hospitalar até sua perfeita recuperação.


              Nesse sentido, é firme a jurisprudência recente do Egrégio Superior Tribunal deJustiça:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIŲO MILITAR. REINTEGRAŲÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A Corte Regional decidiu acontrovérsia em dissonância da jurisprudência firmada do STJ de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada arelação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 2. Recurso Especialprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778685 2018.02.64356-2, HERMANBENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019)

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