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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RELATÓRIO


              DMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681542 2017.01.53133-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2018)


                O caso, portanto, é de reintegração para que a autora seja submetida a tratamento médico e psicológico, com percepção da respectiva remuneração, na qualidade de “adido”, na forma dos arts. 50, IV, “e” da Lei no. 6.880/80 e 429, I c/c 430, I do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) aprovado pela Portaria no. 749,de 17.09.2012, do Sr. Comandante do Exército, já que foi considerada “incapaz B1”, em 09/10/2018 (evento 1, outros 10)."


         Deveras, da mesma forma que o doutor Juízo de primeira instância em sua irretocável sentença, entendo que restou demonstrado o assédio do oficial superior sobre a autora/apelada, não podendo ser desprezada a gravação ambiental feita pela autora, quando esta foi o único meio possível para a sua auto defesa.


           Observe-se que se está diante de uma estrutura altamente hierarquizada e diante de uma conduta de natureza sexual praticada por oficial de alta patente em face de sua subordinada, sem testemunhas, como costuma ocorrer nesse tipo de delito.


                 Não permitir prova neste sentido seria inviabilizar a própria defesa da vítima.


             A jurisprudência é farta a respeito, como tratou de salientar o douto Juízo de primeiro grau, não sendo a gravação de conversa ambiental feita por um dos interlocutores, especialmente na própria defesa, meio ilícito de prova.


                   O Colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, fixou a tese no tema 237, com a seguinte redação:


                   É lícita a prova consistnte em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Outrossim, a prova é produzida para o julgador, que não precisa deferir perícia se já está convencido num determinado sentido.

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