

Willian Machado
A D V O C A C I A
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
RELATÓRIO
A sentença merece ser mantida em sua integralidade pelos própriosfundamentos lá expostos.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR,Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019;RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICODJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a):Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Assim, adoto, como razões de decidir, a sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa e do recurso sob análise, verbis:
"O pedido deve ser julgado procedente.
Inicialmente, entendo não ser caso de suspensão do processo, isto porque no presente caso, a autora busca somente a anulação do ato de exclusão das fileiras do Exército, durante a vigência da prorrogação do tempo de serviço de sua doença psíquica, que surgiu durante o serviço militar.
A possível conduta criminal do militar, superior hierárquico da autora, será apurada no âmbito penal militar e o próprio Código de Processo Penal Militar(CPPM) não vincula a esfera administrativa ao resultado do processo penal.
Com efeito, após a ocorrência dos fatos narrados pela autora, a mesma se encontrou com o militar e, nessa ocasião, gravou, em seu celular, a conversa que tiveram, na qual ele demonstra arrependimento e pede desculpas. Logo, o assédio narrado efetivamente ocorreu.
A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é lícita e pode ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas.
Deste modo, o STJ tem se manifestado em reiteradas decisões, entendendo que tal prova é válida. Vejam-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO. VIOLAŲÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO
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